Em Junho, a Segunda Turma do STJ decidiu que o rol (lista de procedimentos e tratamentos obrigatórios) da ANS (Agência Nacional de Saúde) é taxativo e não exemplificativo, como era até então. Ou seja, as operadoras de plano de saúde não estão mais obrigadas a custear procedimentos que não estão previstos no rol.
De um lado, foi reconhecida legítima a preocupação das operadoras quanto a demanda de uma previsão prévia de sua cobertura, em razão de equilíbrio econômico e financeiro e eventual falta de previsão poderia acarretar a inviabilização de ofertas de planos de saúde, ou ofertas por valores absurdos, o que comprometeria a proteção à saúde dos consumidores.
De um outro lado, também foi considerada justa a preocupação dos consumidores, uma vez que há nos róis existentes uma série de omissões, principalmente relacionadas a doenças raras. Assim, aqueles que sofrem dessas doenças não teriam a garantia de que as operadoras de planos de saúde cobririam o tratamento.
A controvérsia sobre o assunto foi tamanha que, a título de exemplo, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) negou um pedido de uma operadora de plano de saúde para interromper um tratamento chamado “ABA” de uma criança autista , por não estar incluído no rol de procedimentos da ANS, exatamente após a decisão do STJ.
O TJSP, por unanimidade, decidiu que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, seja porque não previsto no rol de procedimentos da ANS, seja porque de natureza experimental e manteve o tratamento da criança.
Como conclusão e resultado da repercussão que o assunto tomou, o Ministro Luís Roberto Barroso do STF convocou para os dias 26 e 27 de setembro audiência pública, a fim de ouvir especialistas e representantes do poder público e da sociedade sobre o tema, que extrapola limites estritamente jurídicos.
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